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sábado, 21 de dezembro de 2019

Restaurando um Cobra 148GTL que quase teve kit DDS - parte I

Olá pessoal, tenho esse 148GTL Taiwan que comprei como sucata, a sua placa está muito boa e é uma pena está nesse estado, o rádio seria passado para kit DDS mas acredito que o ex-dono achou caro ou inviabilizou a conversão por "n" fatores e além dos componentes tradicionais que são retirados tem ainda a falta dos transistores de saída, CI de áudio e transistor modular, comprei pensando em recuperar eu mesmo comprando os componentes e ir montando aos poucos até completar, tenho o seletor de canais do rádio que pode ser usado se estiver bom, é uma aventura e um passa tempo que gosto muito de fazer, acho que vou encarar esse projeto cedo ou tarde algum dia, obrigado por visualizar o blog. 






quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Rádio escuta não é crime.



RADIO ESCUTA NÃO É CRIME

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: “RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RÁDIO-ESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO”.
De acordo com a Lei no 4.117/62 Parágrafo Único do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações referente à violação das telecomunicações:
“Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as rádios comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".

Esclarecimento da Dra. Juíza MARISA SANTOS do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
“Os aparelhos adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores”.


Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta a rádio-escuta, a interceptação de mensagens das radiocomunicações de serviços públicos e limitados, praticadas por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa.
Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da aviação, polícia e outros serviços públicos e ou limitados.

"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir nos sistemas de segurança dos chamados serviços limitados, nunca para recepção..."
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime , punível com 2 anos de detenção.
Esta decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com clareza que a rádio-escuta praticada por amadores, captando freqüências aeronáuticas (Aviação), não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram desta decisão os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. Juiz ARI AMARAL e Dr. Juiz LUIZ ROBERTO HADDAD.